- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0010627-65.2014.5.15.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. RETORNO AO TRABALHO PARA O DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULAS Nº 126 E Nº333 DO TST . INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No vertente caso, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal entre a doença que acomete o empregado e o labor desenvolvido na empresa, a negligência patronal quanto ao dever de preservar a saúde do empregado e a redução parcial e permanente da capacidade laboral do trabalhador, circunstâncias que justificaram a manutenção do pleito de indenização por danos materiais. Na hipótese, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar as provas dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "comprovado o dano, o nexo e a culpa, resta a fixação das indenizações por danos materiais e morais". III . Especificamente quanto à conclusão do Tribunal Regional de que a manutenção do trabalhador na sua função anterior , e a manutenção do contrato de trabalho, não afastam a obrigação de indenizar pelo prejuízo material sofrido, trata-se de decisão proferida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior , segundo a qual o fato de a vítima retornar a laborar na mesma função, ainda que com o mesmo patamar salarial, não afasta o dever de indenizar previsto no art. 950 do Código Civil. Precedentes. IV . Incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010627-65.2014.5.15.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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