JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010297-94.2022.5.03.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010297-94.2022.5.03.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE LEITE. ATIVIDADE INSERIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. BENEFICIÁRIA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 59 DA TABELA DE IRR. 1. O Tribunal Regional consignou que o contrato firmado entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços tinha como objetivo a locação de recursos humanos para a realização das atividades da tomadora, incluindo a determinação, pela tomadora, de rotas pré-estabelecidas para a coleta de leite a ser entregue à referida empresa. Registrou ainda que as cláusulas 3.2.5 e 3.2.25 do contrato determinam a utilização de " empregados regularmente registrados, remunerados e identificados " e o envio, " sempre que solicitado, juntamente com a Fatura mensal, as cópias autenticadas em Cartório dos seguintes documentos: GFIP, FGTS, INSS e cópias simples: holerites dos pagamentos dos empregados envolvidos na execução dos serviços prestados diretamente à CONTRATANT E". 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços. Isso se evidencia tanto pelos termos contratuais firmados, quanto pelo fato de que a atividade de transporte em discussão é parte integrante do processo produtivo da empresa tomadora. Tal circunstância é notória, dado o amplo conhecimento sobre os produtos fabricados pela tomadora, o que demonstra que ela é a beneficiária direta e destinatária final dos serviços prestados pelo autor. 3. Nesse passo, resta patente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, não havendo aderência à tese vinculante fixada pelo TST no tema 59 da Tabela de IRR. 4. Assim, escorreita a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010297-94.2022.5.03.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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