JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010286-29.2022.5.03.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010286-29.2022.5.03.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, revelam o desvirtuamento da contratação, uma vez que o reclamante além de, no exercício da função de motorista, transportar somente os produtos da terceira reclamada, ainda recebia valores pertencentes a ela, ou seja, não se limitava a efetuar somente o transporte. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, não há dúvidas que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços, uma vez que a atividade de transporte em discussão está inserida no processo produtivo da empresa, evidenciando que a tomadora é beneficiária direta e destinatária final da prestação dos serviços do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010286-29.2022.5.03.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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