- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001113-85.2011.5.15.0090, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. ESU/2008. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir a limitação das diferenças salariais aos valores de referência dispostos no ESU/2008. 2. Está posto no acórdão regional que " no título judicial não houve debate acerca de eventual restrição da condenação ao teto de referência da ESU/2008 (...) a limitação é consequência lógica do próprio enquadramento que deu azo à condenação, cujos regramentos devem se fazer incidir, não sendo invalidados pela condenação ", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “a limitação é consequência lógica do próprio enquadramento que deu azo à condenação, cujos regramentos devem se fazer incidir, não sendo invalidados pela condenação” . 3. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001113-85.2011.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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