JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000854-38.2014.5.05.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000854-38.2014.5.05.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . 1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho. 2. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante pretende o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em Juízo no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos acerca do valor do benefício. 3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou tese no sentido de que: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhistas e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. PRESCRIÇÃO. VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL – VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que nas hipóteses em que se discute o pagamento da parcela Vantagem Pessoal de Aumento Salarial - VAPAS, sob o enfoque de que está prevista no regulamento do Banco e foi indevidamente suprimida, a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL – VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo o banco reclamado arguido fato obstativo ao direito pleiteado, no caso, que a parcela VAPAS foi incorporada ao salário do empregado, cabia efetivamente ao réu o ônus probatório, encargo do qual não se desincumbiu, consoante registra a Corte de origem. 2. Incólume os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo o TRT distribuído corretamente o ônus da prova. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA EM PECÚNIA. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000854-38.2014.5.05.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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