- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001173-21.2019.5.09.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . 1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho. 2. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante pretende o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em Juízo no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos acerca do valor do benefício. 3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou tese no sentido de que: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhistas e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Constado o equívoco na apreciação do tema, visto que foi reconhecida a competência desta Especializada para situação diversa, cabe dar provimento ao agravo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de indenização por parte do empregador, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em Juízo, no tocante ao recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos em relação ao valor do benefício. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001173-21.2019.5.09.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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