- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000615-75.2017.5.10.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÔMPUTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, respeitando os limites da coisa julgada, determinou que a apuração das horas extras observasse o divisor 180 e a delimitação do período de cômputo das 7ª e 8ª horas, conforme expressamente contido no título exequendo. Logo, não havendo como se divisar violação direta e literal da norma constitucional, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. COISA JULGADA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o título executivo determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: "Incidem juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária desde a lesão do direito, nos termos do artigo 39 da Lei 8177/91 e súmulas 200 e 381 do C. TST. A correção será pela aplicação da TR como manda a Lei 8177/91, (...) o trânsito em julgado da matéria ocorreu antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrido na sessão realizada em 18.12.2020. Dessa forma, mostra-se inviável novo debate sobre o tema na esfera da liquidação/execução, tudo em respeito aos limites da res iudicata .” Frisa-se que a decisão que transitou em julgado fixou expressamente os índices de correção monetária (TR) e taxa de juros (1% ao mês), não ensejando rediscussão. 4. Diante da observância da última parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. 2. Assim, in casu, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000615-75.2017.5.10.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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