- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0101148-93.2017.5.01.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ATO PRATICADO EM 1994. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 294 DO TST. A pretensão de declaração de nulidade de transferência de empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a FLUMITRENS, ocorrida em 1994, cumulada com pedido de reintegração e diferenças salariais, está sujeita à prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 294 do TST. Inexistência de imprescritibilidade, dado o caráter constitutivo do pedido. Alegação de nulidade do ato administrativo de transferência por afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal afastada, ante a incidência do instituto da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) e a natureza da atividade concessionária. Ausência de prestação jurisdicional não configurada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101148-93.2017.5.01.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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