- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100639-46.2020.5.01.0301, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se aos elementos necessários para configuração da relação de emprego. 3. No tocante ao reconhecimento da relação de emprego, o Tribunal Regional entendeu não estarem presentes todos os seus requisitos, notadamente a subordinação jurídica e a pessoalidade. Na ocasião, a Corte de origem foi enfática no sentido de que, “ Diante do contexto fático ora evidenciado, nota-se que a empresa estabeleceu com profissionais da área de fisioterapia uma espécie de parceria, por meio da qual a reclamada disponibiliza suas instalações físicas necessárias para o atendimento, inclusive equipamentos, permitindo ainda o atendimento da clientela que possui convênios (os quais não atendem a fisioterapeutas de forma autônoma), e o profissional da área de saúde define, de acordo com sua agenda, o horário em que poderá atender. ”. Acrescentou que “ a elaboração de relatórios acerca da evolução de cada paciente e o cadastro/lançamento de dados nos sistemas informatizados da parte reclamada não são circunstâncias capazes de descaracterizar a autonomia na prestação de serviços, pois constituem a rotina das atividades profissionais ”. Ponderou, ainda, que “ Por meio dessa espécie de parceria, o profissional da área de saúde amplia seus locais de atendimento, sem arcar com os custos necessários para estruturar uma clínica e sem se preocupar com a administração desse estabelecimento, inclusive com a divulgação, que fica a cargo da empresa parceira. Nesse formato de organização do trabalho restou evidenciado não haver subordinação jurídica, pois o profissional parceiro do empreendimento estabelece, de acordo com as suas conveniências, o horário em que estará disponível para realizar seus atendimentos, ficando a marcação dos atendimentos de acordo com a disponibilidade informada, tal como o faria se possuísse um consultório particular. ” Concluiu, em tal contexto, que “a prova dos autos está a evidenciar que não se tratava de uma relação de emprego, mas sim uma parceria, firmada de boa-fé, em que foi preservada a autonomia do profissional da área de saúde, que estabelecia os horários em que poderia atender e não se submetia à subordinação jurídica em relação à reclamada.” 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100639-46.2020.5.01.0301. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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