- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000148-50.2021.5.09.0664, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " não se afigura presente o elemento subordinação no trabalho de fisioterapeuta prestado pela reclamante. (...). A prova oral evidencia de maneira indene de dúvidas a autonomia na prestação de serviços ". Destacou que a própria Reclamante confessou, em juízo, que " não existia jornada de trabalho estabelecida e que sequer comparecia à clínica quando não havia agendamentos. Disse também que se houvesse intervalo entre uma sessão e outra poderia sair da clínica e ir resolver seus problemas pessoais ". Anotou que " os relatos das testemunhas gravados em cuidadosa instrução realizada pelo magistrado de origem afastam de maneira cabal os requisitos do art. 3º da CLT ". Concluiu que não restou caracterizado o vínculo de emprego entre as partes. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-50.2021.5.09.0664. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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