- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000178-26.2024.5.08.0206, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE. Não há como conhecer dos embargos declaratórios, porquanto intempestivos, uma vez que foram opostos após o decurso do prazo legal. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 8/4/2025, sendo considerado publicado em 9/4/2025 (quarta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração teve início, portanto, em 10/4/2025 (quinta-feira). Considerando tratar-se de ente público, o qual goza da prerrogativa da contagem de prazo em dobro, conforme preleciona o art. 183, do CPC; bem como o feriado compreendido entre os dias 16 a 21/4/2025, tem-se que o término do prazo para interposição dos aclaratórios findaria em 4/6/2025. Todavia, o embargante só protocolizou os presentes embargos de declaração em 29/5/2025, o que inviabiliza, portanto, o seu conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos. B) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . In casu , não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000178-26.2024.5.08.0206. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.