- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-81.2023.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA DIÁRIA. PERÍODO LEGALMENTE ESTABELECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o contrato de trabalho é absolutamente silente a respeito do aludido intervalo contratual de 2 horas ou de 1 hora e 12 minutos. Nesse passo, registrou que competia ao reclamante comprovar a ausência de concessão do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou, assim, ser devida apenas a concessão do período legalmente estabelecido para jornadas superiores a seis horas. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como divisar violação do art. 71, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 437, I, II e IV, deste Tribunal. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula n° 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000409-81.2023.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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