- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010792-52.2018.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: Agravo em Recurso de Revista com Agravo. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, fixou as horas de labor do empregado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal. Ileso o art. 62, I, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , após análise das provas dos autos, concluiu que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo suprimido, com adicional e reflexos, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, no período não prescrito até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, apenas dos minutos suprimidos, acrescidos de adicional de 50% do valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. Diante do exposto, decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Outrossim, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. 3. DANOS MORAIS. VENDEDOR. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático trazido pelo Regional, extrai-se que o reclamante, no desempenho de suas atividades como vendedor externo, efetuava a cobrança de valores dos clientes inadimplentes, permanecendo de posse do numerário, que era guardado em cofre localizado no veículo da reclamada. Também há registro de que o empregado sofreu assaltos durante o desempenho de suas funções. Este Tribunal Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o “ seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ”, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. É precisamente isso o que ocorre no caso dos autos, em que o reclamante, no exercício da função de vendedor, permanecia de posse de numerário proveniente dos clientes inadimplentes, tendo sido vítima de assaltos. Logo, é devida a indenização por dano moral, em observância ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto é notória a exposição frequente da integridade física e psicológica do trabalhador ao ato delituoso. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica e social do agente e da vítima, as circunstâncias do local e tempo do evento, além do caráter sancionatório, inibitório e educativo da medida, além de buscar evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Arestos inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010792-52.2018.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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