- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-84.2017.5.20.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a improcedência da pretensão às horas extras com base na premissa de que a validade dos cartões de ponto foi confessada pelo reclamante em seu depoimento pessoal e ainda que a análise dos referidos cartões leva à conclusão de que as horas extras prestadas foram pagas ou compensadas, na forma do banco de horas instituído por meio de norma coletiva. Já no que concerne ao intervalo intrajornada, da mesma forma, a improcedência resultou da confissão do reclamante em seu depoimento pessoal de que usufruía duas horas diárias de intervalo. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 59 da CLT mediante reexame de eventuais fatos e provas que pudessem vir porventura a prevalecer sobre a confissão do reclamante, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo o Regional, o reclamante, que exercia jornada externa, foi vítima de roubo quando entregava uma geladeira a serviço da reclamada em um município do interior do Estado de Sergipe, ocasião em que os bandidos lhe subtraíram, mediante ameaça com arma de fogo, uma pequena quantia em dinheiro, cartão bancário e dois aparelhos celulares, um dos quais pertencente à reclamada. Nesse contexto, concluiu o Juízo a quo consistir o assalto em fato de terceiro, bem como não haver " prova de qualquer ato ilícito da empregadora a configurar violação à honra e dignidade do demandante ", motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais. Com efeito, tendo em vista que as mercadorias comumente transportadas pelo reclamante, segundo o Regional, eram " freezers, mesas, cadeiras, produtos para eventos, refrigerantes ", tal como verificado no dia do assalto, não se pode enquadrá-lo como em exercício de atividade de risco apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador admitida excepcionalmente por este Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000655-84.2017.5.20.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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