- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0020073-96.2015.5.04.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIOS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a parcela prêmio de vendas se traduz nitidamente em remuneração pela produção alcançada, gerando o pagamento de comissão pela venda. Por consequência, decidiu pela aplicação da Súmula nº 340 do TST. II . No entanto, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, na medida em que a sua percepção pelo empregado depende do atingimento de metas. Nesse sentido, inclusive, foi registrada no acórdão a relação entre o pagamento dos prêmios e a produção alcançada. III . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Súmula nº 340 é aplicável aos empregados que são remunerados por comissão, não se estendendo aos casos em que o trabalhador recebe prêmios. Julgados do TST. IV . A decisão regional, dessa forma, está em dissonância com a jurisprudência dominante deste Corte Superior . V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) da Súmula nº 340 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020073-96.2015.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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