- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001623-23.2013.5.06.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à aplicabilidade da Súmula n° 340 do TST , tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 . APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não se olvida que, na prestação de horas extras em atividades estranhas à realização de vendas, efetivamente não é aplicável o entendimento estatuído pela Súmula n° 340 desta Corte Superior, haja vista que, ao determinar que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, tem por fundamento o fato de que as comissões auferidas com a realização de vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim, se, no sobrelabor, o empregado trabalha em outras atividades, nesse período não aufere comissões e, por conseguinte, não tem remunerado sequer o valor da hora simples. Devido, portanto, em razão dessas horas extras, o valor da hora trabalhada acrescido do adicional. Entretanto, na hipótese vertente, as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, quando se ativava em sobrelabor, eram diretamente vinculadas às vendas efetuadas. Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida. Recurso de revista conhecido e não provido, no particular. 2 . APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST QUANTO AOS PRÊMIOS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, há diferença entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas para fins de cálculos das horas extras, de modo que, não possuindo os prêmios a mesma natureza das comissões, não se submetem à diretriz da Súmula n° 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001623-23.2013.5.06.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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