- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000108-44.2011.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS" E REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO. IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). TERMO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, a ausência de prequestionamento quanto à realização de eventual transação, renúncia ou quitação, em razão da adesão da parte autora ao regulamento ESU/2008, porquanto a Corte de origem não emitiu, explicitamente, tese sobre tal questão, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000108-44.2011.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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