- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1001447-74.2022.5.02.0706, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, assim como de nulidade da dispensa da reclamante, o que evidencia que a Corte Regional examinou detidamente as questões suscitadas pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , conforme excertos transcritos, o Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da demissão por inobservância do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, rechaçando o argumento da parte de que a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares. A Corte Regional registrou expressamente que a reclamada demonstrou a contratação de outra empregada, também deficiente visual, conforme a legislação vigente. Ressaltou, ainda, que não existe nenhuma distinção relativa ao tipo de atividade desenvolvida e as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados ou aos portadores de deficiência compatível com a função a ser desempenhada. 2. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamante, de que a demissão da empregada seria nula porque a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001447-74.2022.5.02.0706. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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