- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000360-46.2023.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/1991. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Da leitura do acórdão regional, percebe-se que não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista referente à possível inobservância do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 por ser a empregada, supostamente, pessoa com deficiência física. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que apesar da oposição de embargos de declaração, não houve manifestação da Corte Regional acerca da questão fática essencial ao deslinde da controvérsia. Logo, incumbiria à recorrente alegar, na revista, a possível “negativa de prestação jurisdicional” da decisão regional com fundamento na Súmula 459 do TST, o que, todavia, não ocorreu. Inviável, portanto, a aferição das violações dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Por fim, ressalte-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a pretensão recursal somente se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000360-46.2023.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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