- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-70.2024.5.06.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PELA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito à redução pela metade do valor do depósito recursal. Tal benefício, no entanto, aplica-se exclusivamente ao valor estipulado por ato desta Corte Superior para cada espécie recursal, não ao valor da condenação fixada nos autos. Precedentes. 2. Na hipótese , a reclamada, embora enquadrada como empresa de pequeno porte, não comprovou o recolhimento do depósito recursal na interposição do Recurso de Revista. Limitou-se a argumentar que o valor de R$ 5.500,00, recolhido na interposição do Recurso Ordinário, corresponderia à metade da condenação arbitrada e, por isso, não haveria necessidade de novo preparo. 3. Contudo, a simples realização de depósito reduzido em fase anterior não supre a exigência de novo preparo, quando ainda não atingido o valor total da condenação. Ademais, tratando-se de ausência total de depósito no Recurso de Revista, mostra-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que se restringe a hipóteses de recolhimento insuficiente. 4. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000056-70.2024.5.06.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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