JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-89.2022.5.22.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-89.2022.5.22.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação. No presente caso, ao interpor Recurso de Revista, a reclamada efetuou o depósito recursal em valor que adicionado ao valor depositado no momento da interposição do Recurso Ordinário atinge metade do valor da condenação. Todavia, não foi recolhida a metade do valor do depósito recursal previsto para a interposição do Recurso de Revista. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.º 128, I, desta Corte, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal de metade do valor previsto à época da interposição do Recurso de Revista, e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000802-89.2022.5.22.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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