JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000349-18.2022.5.05.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000349-18.2022.5.05.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA Nº 338, I. OMISSÃO. INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A dispensa em apresentar os registros de ponto (quando o empregador conta com menos de 10 empregados) é uma exceção à regra trazida pela Súmula nº 338, I, o que, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante, constitui-se em ônus da reclamada. 2. Tendo o egrégio Tribunal Regional atribuído ao reclamante ônus de provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados, em contrariedade ao disposto na Súmula nº 338, I, deu-se provimento ao apelo autoral para atribuir à reclamada o ônus da prova de que contava com menos de 10 empregados e, constatando que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, condená-la ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. 3. Conforme se observa, ao contrário do que tenta levar a crer a embargante nas razões dos seus embargos, a partir do quadro fático delineado pelo acórdão regional, é possível verificar que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, e justamente, por isso, foi atribuído o ônus ao reclamante para que comprovasse, entendimento que, conforme restou explicitado na decisão ora embargada, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte e contrário à Súmula nº 338, I. 4. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000349-18.2022.5.05.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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