JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-74.2024.5.21.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000475-74.2024.5.21.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática agravada manteve o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista por deserção. Constatou-se que, embora tenha sido apresentada guia de depósito recursal, o comprovante de pagamento anexado aos autos se refere a outro processo, e não ao presente feito. Além disso, não consta no comprovante o código de barras indicado na guia, o que impossibilita aferir a vinculação entre os documentos apresentados. 2. A decisão destacou que, apesar da coincidência de valores entre a guia e o comprovante, a ausência de elementos mínimos que vinculem o pagamento ao processo impede o reconhecimento da regularidade do preparo, aplicando-se, assim, a Súmula nº 245. Assentou-se, ainda, a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo legal. 3. No presente agravo, contudo, a reclamada parte da premissa equivocada de que o óbice aplicado teria sido o recolhimento insuficiente do preparo, ao sustentar a necessidade de intimação para complementação do valor, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 4. Desse modo, deixa de enfrentar o real fundamento da decisão agravada, que reconheceu a ausência de comprovação válida do depósito recursal, em razão da falta de vinculação do comprovante ao presente processo. Ao desconsiderar esse aspecto, a parte constrói sua argumentação sobre base fática e jurídica diversa da efetivamente adotada. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000475-74.2024.5.21.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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