- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0000818-83.2024.5.17.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, pois o benefício da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica foi negado em razão da não apresentação de prova da sua insuficiência financeira. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, pois nas razões do agravo apenas sustenta que o pedido de gratuidade da justiça deve ser estendido a todas as fases recursais, sem, contudo, impugnar o fato que não foi comprovado documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000818-83.2024.5.17.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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