- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-16.2014.5.03.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Discute-se, no caso, a dispensa motivada de empregada contratada mediante concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência vinculante, adotou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Todavia, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do Tema 1022, tendo em vista que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da reclamada, incumbe à empresa pública reclamada provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Com efeito, na hipótese , o motivo discriminado pela empresa para a dispensa da autora foi a extinção da função exercida pela reclamante (telefonista), em face da implantação de sistema digital de discagem. Com efeito, constou do acórdão regional que foi acostado aos autos novo edital de concurso prevendo vagas de Técnico de Serviço de Atendimento Telefônico (mesma função exercida pela autora), o que evidencia que não subiste a alegada extinção do cargo como motivo para sua dispensa. Ainda, o Regional consignou que, embora o novo edital de concurso não preveja vagas para o cargo de telefonista em Monte Carmelo (local em que laborava a autora), mas somente para os municípios de Frutal, Itajubá e Manhuaçu, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante contém cláusula expressa de transferibilidade, razão pela qual havia a real possibilidade de sua transferência, contudo, “ Não constato nos autos qualquer manifestação da reclamada em oferecer essa possibilidade à reclamante ”. Assim, o Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório indica a existência, à época da dispensa, de vagas compatíveis com o cargo da reclamante, bem como a possibilidade sua transferência assegurada por cláusula contratual. Diante disto, não se sustenta a motivação do ato de dispensa da reclamante, qual seja: extinção do posto de telefonista dos quadros da reclamada, razão pela qual correta a decisão regional em que se determinou a reintegração da trabalhadora. Precedentes neste sentido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000921-16.2014.5.03.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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