- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001686-34.2022.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. A jurisprudência consolidada nesta Corte superior adota o entendimento de que não constitui alteração contratual ilícita a redução salarial quando decorre da diminuição da carga horária do professor, mas somente se ela se der em virtude da redução do número de alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, que assim dispõe: "PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Não obstante, para que não haja afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, indispensável que o empregador comprove de forma robusta em Juízo que houve efetiva diminuição do número de alunos. Portanto, competia à reclamada comprovar que a supressão de disciplina/turmas ocorreu em virtude da diminuição do número de alunos - art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe destacar que qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional, somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001686-34.2022.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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