- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-67.2017.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ) LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA CONCURSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SDI-1 DO TST. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de reintegração de empregada de empresa pública, concursada, na hipótese em que houve motivação do ato demissional. Consta da decisão regional que “a ré alega que dispensou a reclamante por desnecessidade da prestação dos serviços na tomadora SEPLAG/UAI/PRAÇA SETE/BH, considerando, ainda, a indisponibilidade de posto de trabalho para lotação da reclamante em outro contratante, motivos que vinculam a validade do ato administrativo. No entanto, os motivos declinados pela ré não se sustentam diante da cabal comprovação da oferta de vagas em processos seletivos promovidos pela reclamada, em contrariedade à suposta impossibilidade de realocação da empregada em posto de trabalho compatível com o seu cargo pela ausência de demanda de outros tomadores de serviços”, bem como “na esteira do decidido na origem, entendo que há elementos de convicção contundentes de que a motivação do ato de dispensa não reflete a realidade dos fatos alegados pela ré, que se estriba tão somente em informações internas que relatam a ausência de vagas, sem qualquer respaldo em estudo detalhado acerca do preenchimento de vagas na ré e dados reais sobre a situação de todos os contratos de prestação de serviços em andamento, ônus que competia à reclamada por ser dela a aptidão da prova”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na presente hipótese, considerando que a dispensa da reclamante foi precedida de ato administrativo motivado, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Tendo a Corte regional reconhecido pela não demonstração da adequação da motivação da dispensa da reclamante, conclusão insuscetível de reexame, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se alterar a decisão recorrida. No caso, a decisão, pela qual se entendeu ser nula a dispensa, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010721-67.2017.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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