- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-41.2014.5.01.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST dispõe que, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Na hipótese, como o reclamado não opôs embargos de declaração, encontra-se preclusa a insurgência. 2. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a alteração contratual lesiva ocorreu em 2007, de modo que estando vigente o contrato de trabalho, não se tem por prescrito o direito de ação, haja vista o ajuizamento da presente ação em 11.4.2014. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 294 do TST, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT/FCA, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. 3.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. 3.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao adotar tese no sentido de ser devido a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual a autora foi contratada está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010466-41.2014.5.01.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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