- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001222-90.2017.5.05.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se se a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo da participação nos lucros e resultados- PLR. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para “ deferir as "Diferenças Salariais decorrentes da Participação nos Lucros ou Resultados, correspondentes às Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2018, devendo ser considerado na base de incidência a parcela 'Gratificação Semestral', a cada um dos empregados substituídos" ("pelo seu duodécimo"), observando na integralidade os estritos termos das normas coletivas que tratam da matéria”. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De outra parte, esta Corte superior adota o entendimento de que a gratificação semestral, a par de sua natureza salarial, constitui-se em verba fixa, em que pese não contraprestada mensalmente. Embora a gratificação semestral tenha por base a remuneração percebida pelo empregado, tal fato não a torna parcela variável. O Regional, ao reformar a sentença para incluir a gratificação semestral da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, decidiu em conformidade com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Impende acrescentar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral não se aplica ao caso concreto, porquanto não se discute a validade de cláusula normativa. Agravo desprovido . 2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento em virtude da incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Na hipótese, a parte não impugnou, na minuta do agravo de instrumento, os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que proferida, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Inaplicável ao caso a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001222-90.2017.5.05.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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