- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001142-05.2017.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento constatando-se que houve a efetiva prestação jurisdicional no acórdão regional, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a questão do efeito devolutivo em profundidade foi analisada pelo Tribunal Regional sob a ótica de que “o recurso ordinário interposto pela reclamante, aqui embargante, tratou, exclusivamente, da incorporação à remuneração da gratificação de função, e neste capítulo não está jungido a verba honorária aventada, enquadrando-se, o caso concreto, na ressalva inserta no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, constante da sua parte final”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão, consignando que “a decisão impugnada não encerra a omissão pretendida, haja vista que, no caso concreto, não tem incidência o princípio da ampla devolutividade quanto ao pleito de honorários advocatícios, pois, repita-se, como visto, a hipótese se enquadra na exceção da norma legal de regência”. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No caso, conforme explicitado por este Relator, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001142-05.2017.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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