- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010444-62.2015.5.01.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a decisão embargada foi fundamentada na ausência de satisfação do pressuposto recursal disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, relativo à indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Com efeito, verificou-se que, no caso, o reclamante transcreveu a petição de embargos de declaração e o acórdão que os julgou na íntegra, não satisfazendo, portanto, a exigência do requisito inscrito no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. 3) CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 4) PRÊMIO. 5) INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Da decisão ora embargada, denota-se que este Relator foi claro ao dispor que o reclamante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo não se destinou ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da Súmula n° 126 desta Corte. Consta, ainda, da decisão embargada, que, quanto aos temas objurgados, o reclamante não renovou os fundamentos lançados no recurso de revista denegado, apenas afirmou, de forma genérica, que seu apelo preencheu os pressupostos legais de admissibilidade. Concluiu-se, assim, que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Regional, não atendeu aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, em face da ausência de renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos argumentos suscitados no recurso de revista, operou-se a preclusão. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010444-62.2015.5.01.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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