JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000585-30.2023.5.07.0033

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000585-30.2023.5.07.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhador que se ativava em jornada externa. O Regional concluiu que “ no que respeita às horas intervalares, em sendo ônus da parte autora a prova de tal, e considerando a impossibilidade de controle efetivo por parte do empregador, bem como a dinâmica e a natureza externa e flexibilidade da prestação do serviço, constato que o depoimento de sua única testemunha não socorre à sua pretensão, pois não se afigura crível o gozo de apenas e exatamente 20 minutos diários, considerando uma jornada de labor diário superior a 12 horas” . O entendimento majoritário desta Corte fixou-se no sentido de que as peculiaridades do trabalho externo afastam a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial no que se refere ao intervalo intrajornada. Significa dizer que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, caso dos autos, com a possibilidade do controle no início e no término da jornada de trabalho, o ônus da prova quanto a não fruição do intervalo intrajornada recai sobre o empregado. Precedentes. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000585-30.2023.5.07.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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