- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0020949-83.2017.5.04.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SENAC. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar o seu enquadramento sindical na categoria profissional dos professores, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por entender que, na qualidade de instrutora de curso profissionalizante do SENAC, não tem direito ao enquadramento sindical na categoria dos Professores. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Dessa forma, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Assim, evidenciado, nos autos, que a reclamante, como instrutora de ensino profissionalizante no âmbito do SENAC, efetivamente, exercia a função de professora, o Regional, ao manter a improcedência do pedido de enquadramento na categoria profissional diferenciada de professor, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência uniforme do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020949-83.2017.5.04.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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