- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0011870-19.2018.5.15.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas ao direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento do Reclamante como professor, conforme previsão nas normas coletivas juntadas aos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSORES. INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JUNTO AO SENAC. A jurisprudência do TST entende que o empregado contratado para atuar como instrutor de ensino, em estabelecimentos de educação profissional, enquadra-se na categoria diferenciada dos professores, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT e em atenção ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC, e apesar do nome atribuído ao cargo, esta Corte entende que a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011870-19.2018.5.15.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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