- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1000997-40.2023.5.02.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante em auferir a parcela PLR correspondente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. O Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total do direito obreiro sob o fundamento de que “mesmo que se quisesse levar em conta o marco inicial do malferimento à referida regra, em razão alegada alteração lesiva perpetrada em 2001, ainda assim não haveria como se acolher a pretensão do reclamante, atentando-se que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2023“. No caso dos autos não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma regulamentar interna a qual estava obrigado o banco reclamado e, nos termos da Súmula nº 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Assim, tratando-se de diferenças salariais fundadas no descumprimento reiterado de norma regulamentar interna, a supressão da gratificação semestral nela prevista caracteriza lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo a atrair a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000997-40.2023.5.02.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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