- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno 0002217-76.2012.5.15.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme se depreende do acórdão regional, a gratificação semestral foi instituída por norma interna, sendo que, a partir de 1996, o Banco reclamado reduziu o pagamento da referida parcela e, posteriormente, em 2000, parou de pagar a aludida gratificação quando ainda se encontrava em vigor o contrato de trabalho do reclamante. Portanto, conclui-se que não se trata de alteração do pactuado proveniente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento de norma interna, já que não há notícia de sua revogação, configurando assim lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição parcial quinquenal, sendo inaplicável ao caso dos autos os termos da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Desta forma, a decisão agravada está de acordo com o entendimento deste TST e, portanto, irretocável. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002217-76.2012.5.15.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.