JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002217-76.2012.5.15.0026

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0002217-76.2012.5.15.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme se depreende do acórdão regional, a gratificação semestral foi instituída por norma interna, sendo que, a partir de 1996, o Banco reclamado reduziu o pagamento da referida parcela e, posteriormente, em 2000, parou de pagar a aludida gratificação quando ainda se encontrava em vigor o contrato de trabalho do reclamante. Portanto, conclui-se que não se trata de alteração do pactuado proveniente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento de norma interna, já que não há notícia de sua revogação, configurando assim lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição parcial quinquenal, sendo inaplicável ao caso dos autos os termos da Súmula/TST nº 294. Precedentes. Desta forma, a decisão agravada está de acordo com o entendimento deste TST e, portanto, irretocável. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002217-76.2012.5.15.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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