- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0100700-15.2020.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que as lesões que acometeram o Reclamante guardam nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Depreende-se do acórdão regional que a patologia desenvolvida pelo empregado foi agravada pelo trabalho realizado, restando registrado que houve perda permanente da capacidade laborativa. A Corte de origem destacou que “se trata de empregado reabilitado, com limitações relacionadas a carregar carga acima de 3kg, agachamentos, andar longas distâncias, ficar muito tempo em pé ou subir/descer escadas com frequência, conforme certificado de reabilitação profissional; que a prova oral produzida nos autos confirmou que não foram adotadas medidas para neutralizar os riscos ergonômicos da atividade desenvolvida pelo autor; que o sindicato emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do infortúnio relatado na inicial; bem como que o autor foi afastado em gozo de benefício previdenciário acidentário ”, concluindo ser devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O exame da alegação de ausência de nexo de concausalidade entre a doença do obreiro e as atividades realizadas nas dependências da Ré e de inexistência de culpa da empresa Reclamada pela redução da capacidade laborativa do Autor, a fim de afastar o dever de indenizar, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100700-15.2020.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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