- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011019-68.2017.5.03.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SERGIO MURILO SILVA – RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas, o reclamante realizou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão, sem destaques (fls. 2455-2459). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, na esteira dos fundamentos consignados pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, conclui-se que o direito às progressões horizontais por merecimento dependem da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, sob pena de violação do art. 37, caput, da CRFB, uma vez que a ECT integra a administração pública indireta, submetendo-se, pois, aos princípios constitucionais correlatos. 2. Nesse contexto, ainda que tenha havido omissão da reclamada, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão da promoção em análise, nos termos do art. 129 do CCB, mormente porque ainda existe a necessidade de submissão do empregado aos demais critérios estabelecidos no regulamento. 3. O Tribunal Regional, portanto, ao deferir o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento não concedidas por ausência de avaliações e de deliberação da diretoria, contrariou o entendimento exposto acima. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011019-68.2017.5.03.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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