JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100758-24.2022.5.01.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100758-24.2022.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES COM BASE NO PCCS 2005. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE DEVE SER APLICADO O PCCS 2008. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame de transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta somente a seguinte delimitação: foram concedidas oito promoções com base no PCCS/2008 (quatro por mérito e quatro por antiguidade), no qual o reclamante foi enquadrado quase 15 anos antes do ajuizamento da ação, presumindo-se ante o discurso do longo tempo que tenha aderido ao PCCS/2008; a pretensão do reclamante estaria baseada na tentativa de afastar a aplicação do PCCS/2008 única e tão somente naquilo em que não lhe é conveniente, sem qualquer alegação de nulidade de cláusula específica. No recurso de revista não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido nos quais constam outros fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para solucionar a lide, especialmente os seguintes: que o reclamante sustentou ter direito adquirido à aplicação do PCCS/1995 e o PCCS/2008 seria aplicável somente aos empregados admitidos após sua vigência; que o reclamante também argumentou que não teria aderido ao PCCS/2008 e seria da empregadora o ônus de provar sua adesão; que, contudo, “Além de alterações nos critérios de progressão dos empregados da ré, o PCCS/2008 previu a extinção e conversão do cargo de auxiliar de serviços postais, até então ocupado pelo autor ”; que “apesar da previsão de enquadramento automático dos empregados no novo plano, foi expressamente facultado aos interessados manifestar o seu não aceite”; que “o autor não suscita a nulidade da citada norma, nada questionando acerca do seu reenquadramento no cargo de agente de correios, fato ocorrido em 1º/07/2008; e, mais, não produz nenhuma prova de que, a qualquer tempo, manifestou perante o empregador a sua renúncia ao PCCS/2008”; que “nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”; que. “diante da clarividente permissão concedida ao autor para renunciar o seu enquadramento no PCCS/2008 e a inequívoca ciência de que tal enquadramento aconteceu, forçoso concluir que houve opção tácita do recorrente pelo novo plano”; que, “ainda que questionável a validade de eventual adesão tácita a novo regulamento empresarial, o presente caso possui peculiaridades que necessitam ser ponderadas, em especial a previsão expressa de enquadramento automático, a possibilidade expressa de renúncia, a ausência de questionamento acerca da implementação de outras previsões e, principalmente, o extenso lapso temporal decorrido”; que “caso julgados procedentes os pleitos formulados na exordial, estaríamos diante de situação vedada (...), posto que o autor permaneceria enquadrado como Agente de Correios (cargo decorrente do PCCS/2008) e teria as suas progressões regidas pelo PCCS/1995”. No trecho transcrito e nos trechos não transcritos não houve tese do TRT sob o enfoque específico do art. 129 do CBB – suposta conduta irregular da reclamada de não concessão de promoções em razão da não realização de avaliações de desempenho. Também não há tese da Corte regional sob o prisma da distribuição do ônus da prova contra a reclamada na hipótese particular de promoções por merecimento. Não tendo sido demonstrado o prequestionamento em toda sua abrangência e complexidade, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-24.2022.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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