- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010442-64.2023.5.03.0178, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. No caso, consoante já mencionado no acórdão embargado, a parte realizou a transcrição conjunta das matérias recorridas, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses, o que desserve ao fim colimado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à agravante de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010442-64.2023.5.03.0178. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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