- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001129-84.2023.5.02.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a alta previdenciária, a empregadora tem o dever de providenciar o retorno do empregado às suas atividades ou de promover sua readaptação à função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, remansosa no sentido de que a conduta omissiva da empregadora durante o período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito, suscetível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. ASTREINTES . INCIDÊNCIA E LIMITAÇÃO – SÚMULAS 126 E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que as astreintes têm natureza processual e visam garantir a efetividade da decisão judicial. Por esta razão, o seu valor não deve ser limitado sequer à quantia da obrigação principal. Ademais, no que se refere ao alegado desinteresse da reclamante em retornar ao labor, verifica-se que a tese recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001129-84.2023.5.02.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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