JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-78.2020.5.02.0446

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-78.2020.5.02.0446, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. TUTELA INIBITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, tendo em vista a existência de tutela inibitória julgada procedente, consistente em obrigação de fazer, o que permite a futura execução do título no caso de descumprimento. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque referido preceito constitucional não trata, de forma direta e literal, do procedimento a ser adotado quanto ao destino dos autos (se arquivo definitivo ou provisório) quando há determinação de obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento. Na realidade, a matéria está prevista no art. 924, II, do CPC e da Resolução nº 67/2010 do CSJT, de modo que se trata de questão eminentemente infraconstitucional. Logo, não está configurada violação da coisa julgada, tampouco há ofensa direta à Constituição, nos termos do que se exige na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000003-78.2020.5.02.0446. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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