- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000789-85.2021.5.02.0447, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO DESPACHO DENEGATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do §1º do artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Logo, não tendo sido opostos embargos de declaração perante a Corte Regional para suprir vício na decisão agravada, a matéria está preclusa, não podendo ser objeto de análise nesta fase recursal. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ABRANGÊNCIA. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema “S” não integram a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual a terceirização de serviços autoriza a responsabilização subsidiária do tomador, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, conforme o item VI do mesmo verbete sumular, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000789-85.2021.5.02.0447. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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