- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100653-69.2018.5.01.0246, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse recursal quanto ao índice de correção monetária aplicável ao FGTS, ressaltando a inexistência de sucumbência nesse aspecto. A agravante, contudo, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar esse fundamento da decisão regional, limitando-se a reiterar os argumentos quanto à matéria de fundo. Logo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, incide o item I da Súmula 422 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pela reclamada não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido. III – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido. IV – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100653-69.2018.5.01.0246. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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