- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011187-13.2022.5.03.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A embargante se insurge contra a aplicação da multa por interposição de agravo interno tido como protelatório. Ocorre que esta Turma sequer aplicou a referida penalidade em desfavor da recorrente. Assim, não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011187-13.2022.5.03.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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