JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000895-24.2011.5.03.0112

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000895-24.2011.5.03.0112, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. In casu , houve omissão quanto à imputação de responsabilidade subsidiária às Tomadoras de serviço e contradição na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado, que equivocadamente julgou improcedente a presente reclamação trabalhista em relação a todas as Reclamadas, mesmo diante da patente condenação da 1ª Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa. Assim, merecem acolhimento os presentes declaratórios, a fim de, sanando omissão e contradição, retificar o erro material havido. 3. Portanto, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, constatando-se erro material no texto ementado por não guardar correspondência com o que foi decidido, impõe-se o acolhimento do presente remédio processual, nos termos do parágrafo único do art. 897-A da CLT, para sanar a referida incorreção. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000895-24.2011.5.03.0112. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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