- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos 0003542-76.2010.5.10.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a Instância Superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Constatada a ocorrência de mero erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que determinava a exclusão da responsabilidade subsidiária de parte não integrante da lide, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a contradição resultante entre as partes integrantes do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003542-76.2010.5.10.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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