JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001152-26.2023.5.13.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001152-26.2023.5.13.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 897-A da CLT, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado em relação a toda a matéria trazida a julgamento, razão pela qual não há de se falar em omissão. No entanto, verificado erro material no título da ementa do julgado, onde constou a aplicação de multa ao Agravante, merecem acolhida os presentes embargos para sanar erro material. 3. Assim, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, constatando-se erro material no texto ementado por não guardar correspondência com o que foi decidido, impõe-se o acolhimento do presente remédio processual, nos termos do parágrafo único do art. 897-A da CLT, para sanar a referida incorreção. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001152-26.2023.5.13.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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