JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-30.2020.5.09.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000130-30.2020.5.09.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Esta Corte possui posicionamento, inclusive de sua SBDI-1, de que o eventual atraso no pagamento de salários não implica violação de direitos de personalidade, já o atraso reiterado sim. O quadro fático delineado nos autos registra que houve ausência de pagamento de salários durante mais de três meses. Ou seja, que ao longo de mais de três meses o empregador não pagou salários ao empregado. Entende-se que o caso demonstra contumácia do atraso, já que não foi um atraso de poucos dias e de forma esporádica. Logo, tendo em vista o atraso reiterado no pagamento de salários, a decisão regional, que condenou a reclamada em indenização por danos morais, está em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, motivo pelo qual não há transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre grupo econômico por coordenação (contrato de trabalho com vigência antes e depois da Lei 13.467/2017), na medida em que o TRT assentou o seguinte fundamento autônomo suficiente por si mesmo para o reconhecimento do grupo econômico: " a segunda reclamada é sócia da primeira e nesta condição já fez' aportes de capital quando possível ou necessário [e] ao final de cada ano fiscal [tem] acesso aos balanços e eventual distribuição de lucros". Não se trata de identidade de sócios, mas de sociedade entre as empresas, em que uma delas tem acesso aos balanços e distribuição de lucros da outra, além de fazer aportes financeiros sempre que entender necessário, o que demonstra certa ingerência de uma sobre outra, o que é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-30.2020.5.09.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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