- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-67.2021.5.09.0513, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR A 5/3/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 43, § 2º, da lei 8.212/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR A 5/3/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte Superior mantinha o entendimento consolidado de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito ao empregado, e não a data em que os serviços foram efetivamente prestados. Essa jurisprudência resultava da interpretação conjunta dos artigos 195, I, "a", da Constituição da República e 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Até então, a Lei nº 8.212/91, que regula a Seguridade Social e suas fontes de custeio, não continha previsão expressa de que a prestação de serviços configurava o fato gerador do tributo em questão. Com a edição da Medida Provisória nº 449/08, em 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, a Lei nº 8.212/91 foi alterada, especialmente no artigo 43, com a inclusão do § 2º. Esse parágrafo passou a estabelecer expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Desse modo, para o serviço prestado a partir de 5/3/2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços. Assim sendo, para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, as contribuições previdenciárias devidas devem ser calculadas desde a data em que os serviços foram prestados, ou seja, retroagem à data em que o recolhimento deveria ter sido feito de acordo com o regime de competência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000966-67.2021.5.09.0513. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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